No dia 8 de agosto de 2023, foi divulgada a aprovação do relatório final da Comissão Mista da MP 1172/23. Esta medida provisória, que inicialmente tratava do aumento do salário mínimo, incorporou ao seu texto dispositivos referentes à tributação de investimentos estrangeiros de pessoas físicas residentes no Brasil, anteriormente pertencentes à MP 1171/23, e introduziu novas emendas, promovendo uma reestruturação significativa na abordagem tributária destas transações financeiras.
O resultado dessa aprovação é que as disposições originalmente previstas na MP 1171/23 agora estão contidas no texto da MP 1172/23, seguindo o rito de tramitação desta última. Vale a pena relembrar as inovações que foram trazidas pela MP 1171/23 e que tivemos a oportunidade de analisar anteriormente.
No entanto, além das mudanças provenientes do texto original da MP 1171/23, novas disposições relacionadas a investimentos no exterior merecem destaque e consideração atenta. Estas incluem:
Criptoativos: A inclusão dos criptoativos na definição de ativos financeiros, sujeitando-os a um novo conjunto de regras de tributação.
Variação cambial em contas no exterior: A isenção do Imposto sobre a Renda (“IR”) sobre a variação cambial em conta-corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os referidos depósitos não sejam remunerados.
Variação cambial na alienação de moeda estrangeira: A isenção de IR sobre a variação cambial até o limite de US$5.000,00 (cinco mil dólares norte-americanos) na alienação de moeda estrangeira em espécie.
Variação cambial na devolução e redução de capital: A incidência do IR sobre a variação cambial eventualmente ocorrida quando da apuração de ganho de capital nas operações de devolução e redução de capital.
Compensação do IR: A possibilidade de deduzir o IR devido pela pessoa física no Brasil com o IR pago no exterior, desde que haja reciprocidade entre os países envolvidos e previsão em Acordo Internacional para evitar a Bitributação da Renda. É importante destacar que caso o IR devido no exterior seja passível de restituição, ressarcimento, ou compensação no país de origem, não poderá ser deduzido no Brasil.
Controladas no exterior – conceito: A ampliação do conceito de entidade controlada, incluindo sociedades, fundos de investimento e demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônio segregados.
Controladas no exterior – renda passiva: A mudança no limite para renda passiva, que passa a ser de 40%, e a renda ativa própria mínima, por sua vez, com limite de 60%.
Controladas no exterior – Balanço Patrimonial: A exigência de que a apuração do lucro das companhias no exterior siga a legislação brasileira e contenha a indicação do ano de origem dos respectivos lucros. Além disso, os lucros distribuídos no exterior que são controlados indiretamente por pessoa jurídica localizada no Brasil não compõem a base de cálculo do IR.
Controladas no exterior – estoque de lucros: Os lucros apurados pelas controladas até 31 de dezembro de 2023 não estão sujeitos à regra da tributação automática, conhecida como regra anti-diferimento.
Trusts: Foram incluídas regras específicas para a instituição de trust irrevogável, como a consideração dos valores transmitidos quando da abdicação irrevogável por parte do instituidor, a obrigação do trustee de fornecer recursos financeiros e informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, seja pelo instituidor ou beneficiário, e o tratamento fiscal igualitário para estruturas análogas aos trusts, como fundações.
Além disso, a MP 1172/23 agora segue para o plenário da Câmara dos Deputados para votação e, posteriormente, será enviada ao Senado Federal. Este é um momento crucial para a compreensão das mudanças significativas que estão por vir no cenário tributário relacionado a investimentos no exterior.